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Legislação das eleições proporcionais ainda indefinida

 Legislação das eleições proporcionais ainda indefinida
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No bojo da impugnação dos dispositivos legais, os requerentes colacionam argumentos de que a norma em vigor perpetra ofensas ao princípio da igualdade de chances

Cadastrado porMAURÍCIO COSTA ROMÃO

Um novo pedido de vista dos autos, desta feita do ministro Nunes Marques, suspendeu a sessão plenária desta quarta-feira (21), no STF, que julgava as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7228, 7263 e 7325, impetradas pelos partidos REDE, Podemos/PSB, e Progressistas, em respectivo, relativas ao atual processo de alocação de vagas parlamentares entre os partidos políticos no âmbito das eleições proporcionais.

A expectativa em torno do desdobramento do feito se deve à insegurança jurídica e apreensões reinantes no ambiente político do país já que, a depender do resultado exarado pela Corte Máxima, sete deputados federais podem perder seus mandatos em curso. O desfecho do julgamento tem também implicações diretas nas eleições municipais de 2024.

Em apertada síntese, nas referidas ADIs, os demandantes questionam a legislação vigente (Lei 14.211/21 e Resolução TSE 23.677/21) que estabelece cláusulas de desempenho para partidos e candidatos, estatuindo que somente poderão concorrer às sobras de voto partidos ou federações com votação de pelo menos 80% do quociente eleitoral e candidatos com votação nominal de no mínimo 20% desse quociente.

No bojo da impugnação dos dispositivos legais, os requerentes colacionam argumentos de que a norma em vigor perpetra ofensas ao princípio da igualdade de chances, ao pluralismo político, à representação das minorias e aos fundamentos do sistema proporcional.

Pleiteiam, enfim, que no processo de distribuição de vagas por sobras (a etapa da “sobra das sobras”), deveriam concorrer aos lugares remanescentes, pelo critério das maiores médias, todas as siglas participantes do pleito, dispensadas as exigências da regra dos 80-20.

Até o momento, consignados cinco votos, três são pela
inconstitucionalidade da norma, quer dizer, são pelo acatamento do mérito das irresignações das ADIs, e dois pela constitucionalidade, ou seja, pela manutenção sem alterações da atual legislação.

Na hipótese de que a colenda Corte venha a dar provimento à tese da inconstitucionalidade, há que se decidir ainda sobre a modulação dos efeitos temporais da decisão, se ex-nunc, com início a partir do pleito de 2024, ou ex-tunc, desde a eleição de 2022.

O placar de votos proferidos até agora pelos ministros que julgaram a legislação inconstitucional é de 2 x 1 em favor da modulação retroativa. A prevalecer este marco temporal no conjunto dos votos, a substituição de deputados na Câmara Federal estaria sacramentada.

Entretanto, os juízes que pugnaram pela constitucionalidade do atual mecanismo eleitoral já anteciparam que se forem votos vencidos, suas posições são as de que os efeitos do novo ordenamento legal só deveriam valer deste ano em diante, o que reverteria o placar parcial para 3 x 2 favorável a esta possibilidade.

A evidência empírica do pleito de 2022 mostrou inúmeras distorções derivadas do regramento eleitoral recém instituído pela Lei 14.211, em particular, a que suscita a possibilidade do surgimento de Legislativos com todas as cadeiras ocupadas por poucos partidos, normalmente os maiores, e até mesmo por apenas um, ademais de ensejar ascensão ao Parlamento de candidatos com votações inexpressivas (contrariando, paradoxalmente, a lógica que sustentou o estabelecimento da regra dos 80-20). É de uma clareza solar a agressão ao pluralismo político e à vontade do eleitor.

De qualquer sorte, o julgamento final está pautado para o dia 28 do corrente, com a prometida devolução do processo pelo ministro vistor. À parte da modulação dos efeitos, espera-se que a maioria dos votos seja pela reforma da legislação em vigor, restaurando-se a harmonia com a lógica do sistema proporcional.

Maurício Costa Romão é Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos

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