Juiz determina recolhimento de camisas de campanha de Márcia Conrado em Serra Talhada
O juiz Diógenes Portela Saboia Soares Torres, da 71ª Zona Eleitoral de Serra Talhada (PE), no Sertão do Pajeú, concedeu liminar para o recolhimento imediato das camisas distribuídas pela campanha da prefeita Márcia Conrado (PT). A decisão aponta que as camisas violam o artigo 18, parágrafo 2º da Resolução do TSE nº 23.610/2019, configurando propaganda eleitoral irregular.
A ação judicial foi movida pela Coligação ‘Por Amor a Serra Talhada’, contra Márcia, Faeca Melo e a Coligação ‘A Força do Trabalho’. Caso a coligação da prefeita não cumpra a ordem, será aplicada uma multa de R$ 200,00 por cada camisa apreendida.
Na decisão, o juiz determinou que a coligação “recolha as camisas em desconformidade com a regra” e se abstenha de distribuir ou utilizar o material em atos de propaganda, sob pena de multa.
O que diz o artigo 18?
Art. 18. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º ; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) .
- 1º Observadas as vedações previstas no caput deste artigo e no art. 82 desta Resolução, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
- 2º É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)