MPPE FAZ RECOMENDAÇÕES A BANCOS E CASAS LOTÉRICAS DE BODOCÓ – PE
RECOMENDAÇÃO Nº 05/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de Bodocó/PE, abaixo-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III, VI e IX, ambos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988; artigo 1º, caput, art. 25, inciso IV, alínea b, e art. 27, incisos I e II e parágrafo único, inciso IV, todos da Lei nº 8.625/1993; art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar 75/1993, por força do art. 80 da Lei 9.625/1993; bem como, tudo quanto previsto na Res. 164/2017 do CNMP c.c Res. 03/2019 do CSMP, e:
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, atribui ao Ministério Público o dever de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, modernamente, é pautado pela atuação resolutiva e proativa para a promoção da Justiça, sobretudo no âmbito extrajudicial.
CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a proteção da saúde, enquanto manifestação de um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;
CONSIDERANDO que o Estado deve providenciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196, CF);
CONSIDERANDO que o direito à saúde é um direito individual indisponível, elencado no art. 6º, caput, da Constituição Federal, dentre os direitos sociais, sendo decorrência direta do direito à vida e do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, em seu art. 1º, Inc. III;
CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa da vida humana, em todas as suas manifestações, bem assim a prevenção e a repressão a situações de risco, que contrariem o interesse público e comprometam o exercício pleno da cidadania;
CONSIDERANDO os termos do Decreto n.º 48.809, de 14 de março de 2020, Decreto Estadual nº 48.822, de 17 de março de 2020, Decreto Estadual 48.832 de 19 de março de 2020, Decreto Estadual nº 48.834 de 20 de março de 2020 e Decreto Estadual 48.837 de 20 de março de 2020, que regulamentam, no âmbito do Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERADNO que o mencionado Decreto Estadual nº 48.837 de 23 de março de 2020, estabelece a proibição de aglomerações de pessoas em número superior a 10 (dez), dispondo expressamente “Fica suspensa, no âmbito do Estado de Pernambuco, a concentração de pessoas em número superior a 10 (dez), salvo nos casos de atividades essenciais e necessárias, que não tenham sido suspensas em decorrência da situação de emergência”;
CONSIDERANDO que embora os serviços bancários e de lotéricas, em regra, não tenham sidos suspensos, o referido Decreto Estadual nº 48.837, de 23 de março de 2020, positivou a necessidade de adequação dos serviços as normas e regras sanitárias, sobretudo quanto a distância entre as pessoas, o qual dispõe expressamente que “No caso das atividades excepcionadas no caput, devem ser observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção da distância segura entre as pessoas”;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 017 de 20 de março de 2020, em consonância com as normas estaduais já citadas, Recomenda que as Casas Lotéricas e as Unidades Bancárias devem observar algumas regras de natureza sanitária para prevenir a propagação do COVID-19, como forma de proteção à saúde das pessoas, dispondo textualmente “as Casas Lotéricas e Postos de Atendimento Bancário situados no município, dada a essencialidade do serviço, deverão permanecer em funcionamento, observando as seguintes medidas preventivas: I- Permitir a permanência de até 10 (dez) pessoas dentro da recepção ou sala de espera, observando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes; II- Caso o local de espera do atendimento não comporte os clientes nas condições acima descritas, organizar filas no exterior do prédio, igualmente disciplinando os clientes para que observem a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles; III- Em não sendo possível a instalação de lavatório com água corrente, sabão e papel toalha, o estabelecimento deverá fornecer, ao menos, álcool em gel para os clientes em espera”.
CONSIDERANDO a situação de pandemia, recentemente declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), aumentando, exponencialmente, os riscos de transmissão do COVID-19;
CONSIDERANDO que o contágio do novo coronavírus (COVID-19) tem se expandido de maneira vertiginosa no Brasil, Pernambuco e no mundo;
CONSIDERANDO, por fim, que Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa constitui, em tese, infração penal de infração de medida sanitária preventiva, positivado no art. 268 do Código Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO a Recomendação PGJ nº 10/2020, de 23 de março de 2020, que orienta os membros ministeriais acerca da necessidade da adoção de todas as medidas no sentido de fazer cumprir o Decreto Estadual nº 48.837, de 23 de março de 2020, notadamente quanto a Suspensão da aglomeração de pessoas em número superior a 10 (dez), salvo nos casos de atividades essenciais e necessárias, que não tenha sido suspensa em decorrência da situação de emergência, bem como no caso das atividades excepcionadas pela norma, devem ser observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto a manutenção da distância segura entre pessoas;
CONSIDERANDO a presença de pessoas em filas de bancos e casas lotéricas da cidade, com a finalidade maior de efetuarem saques de dinheiro, ocasião de circulação e concentração de pessoas, propensos a propagação do vírus;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Bancos e Casas Lotéricas, por seus gerentes e administradores, devem organizar as filas a fim de evitar aglomeração de pessoas nos estabelecimentos, bem como: a) constar cartazes e áudios nos estabelecimentos sobre a distância mínima entre as pessoas de 1,5m; b) limitar a quantidade de pessoas dentro da unidade a 10 (dez) pessoas; c) disponibilizar um funcionário com equipamentos de EPI para organizar as filas, com a finalidade de bem preservar a saúde das pessoas, devendo apresentar a comprovação do cumprimento da providência retro, no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Adverte-se que o descumprimento da presente recomendação acarretará a instauração de procedimento investigatório próprio para apurar a responsabilidade cível-administrativa-penal, bem como Ação Civil Pública e outras medidas, a fim de compelir as unidades Bancárias e Casa Lotéricas a atenderem o regramento emanado do Poder Público e a legislação pertinente.
Em face da presente Recomendação, determino a adoção das seguintes providências:
I – Oficie-se as Unidades Bancárias e Casas Lotéricas, por seus gerentes e administradores, encaminhando a presente Recomendação, para cumprimento;
II – Oficie-se ao Sr. Prefeito do Município de Bodocó/PE, enviando-lhe cópia desta Recomendação para o devido conhecimento, uma vez que se trata de matéria de interesse de toda a edilidade;
III – Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, enviando-lhe cópia desta Recomendação para o devido conhecimento, uma vez que se trata de matéria de interesse de toda a edilidade;
IV – Oficie-se a Autoridade de Polícia Judiciária e Militar local, a fim de que seja adotada a providência legal pertinente na hipótese de descumprimento da presente Recomendação;
V – Remeta-se cópia desta Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do MPPE, para que se dê a necessária publicidade;
VI – Promova-se a remessa de cópia desta Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, bem como ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e Criminal;
VII – Dê-se ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blog’s, rádios e demais meios de comunicação desta edilidade;
Cumpridas as providências, volte concluso para instauração de procedimento próprio ao acompanhamento da presente Recomendação (art. 54, § 2º, da Res. 03/2019 do CSMP).
Publique-se no DOE.
Bodocó/PE, 24 de março de 2020.
Bruno Pereira Bento de Lima
– Promotor de Justiça –